CONVENCIDOS que a integração da América Latina como objetivo comum dos nossos países é um processo histórico que requer brevidade e profundidade;
ESTIMANDO que a participação dos povos latino-americanos através da diversidade de seus grupos políticos e ideológicos representados nos seus Parlamentos Nacionais, assegura o fundamento democrático da integração;
INSPIRADOS nas tradições dos heróis e fundadores das pátrias latino-americanas, com referência à defesa da independência e ao exercício pleno da soberania popular e nacional; e
CONSIDERANDO que, fundado em Lima no dia 10 de dezembro de 1964, existe o Parlamento Latino-Americano e que é conveniente institucionalizá-lo por meio de um tratado internacional,
Concordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Por meio do presente Tratado, os Estados Membros concordam na institucionalização do organismo regional, permanente e unicameral, denominado Parlamento Latino-Americano, doravante "O Parlamento".
O Parlamento terá os seguintes princípios permanentes e inalteráveis:
- A defesa da democracia;
- A integração latino-americana;
- A não-intervenção;
- A autodeterminação dos povos para optar, no seu regime interno, pelo sistema político, econômico e social que livremente decidam;
- A pluralidade política e ideológica como base de uma comunidade latino-americana democraticamente organizada;
- A igualdade jurídica dos Estados;
- A reprovação à ameaça e ao uso da força contra a independência política e a integridade territorial dos Estados;
- A solução pacífica, justa e negociada das controvérsias internacionais;
- A preponderância dos princípios do Direito Internacional referente às relações de amizade e a cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta da Organização das Nações Unidas.
O Parlamento terá, entre outros, os seguintes propósitos:
- Estimular o desenvolvimento econômico e social integral da comunidade latino-americana, lutando para que seus povos alcancem, na maior brevidade possível, a plena integração econômica, política e cultural;
- Defender a plena vigência da liberdade, da justiça social, da independência econômica e o exercício da democracia representativa, com absoluta fidelidade aos princípios da não-intervenção e da livre autodeterminação dos seus povos;
- Zelar pelo fiel respeito aos Direitos Humanos fundamentais e para que não sejam afetados em nenhum Estado latino-americano, em qualquer forma que menospreze a dignidade humana;
- Lutar pela supressão de toda forma de colonialismo, neocolonialismo, racismo e qualquer outra forma de discriminação na América Latina;
- Opor-se à ação imperialista na América Latina, recomendando a adequada legislação normativa e sistemática, que permita aos povos latino-americanos o pleno exercício da sua soberania permanente sobre os recursos naturais e sua melhor utilização e conservação;
- Lutar a favor da cooperação internacional, como meio de instrumentar e estimular o desenvolvimento harmonioso da comunidade latino-americana em nome do bem-estar geral;
- Contribuir para a afirmação da paz, da segurança e da ordem jurídica internacional, lutando pelo desarmamento mundial, denunciando e combatendo a corrida armamentista e a agressão dos que sustentam a política da força, procedimentos incompatíveis com o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico a que tem direito os povos da América Latina;
- Direcionar e apoiar as exigências dos povos da América Latina no âmbito internacional, com relação ao justo reconhecimento dos seus direitos na luta pela instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional;
- Defender, por todos os meios possíveis, o fortalecimento dos Parlamentos da América Latina, para assegurar a vida constitucional e democrática dos Estados, assim como propiciar, com os meios ao seu alcance e sem prejuízo do princípio da não-intervenção, o restabelecimento daqueles que tenham sido dissolvidos;
- Apoiar a composição e o fortalecimento dos Parlamentos sub-regionais da América Latina, que coincidam com o Parlamento nos seus princípios e propósitos;
- Manter relações com Parlamentos de todas as regiões geográficas, assim como, com organismos internacionais; e
- Propagar a atividade legislativa dos seus membros.
São membros do Parlamento, os Congressos ou Assembléias Legislativas Nacionais dos Estados Participantes, democraticamente instituídos na América Latina, que nele participarão fazendo-se representar através de delegações constituídas pluralmente.
Os órgãos do Parlamento serão a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes e a Secretaria Geral.
A Assembléia será o órgão supremo do Parlamento e adotará, em conformidade com o presente Tratado, o Estatuto do Parlamento no qual se determinará o que se refere à composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
A Assembléia terá, deste modo, a capacidade de suspender um Parlamento membro, na sua condição de tal, quando não se cumpram os requisitos estabelecidos no presente Tratado.
De acordo com o Direito Internacional, o Parlamento gozará de personalidade jurídica própria e das prerrogativas e imunidades correspondentes.
O orçamento para a manutenção do Parlamento estará a cargo dos Estados Participantes, na proporção que estabeleça a Assembléia.
A Assembléia decidirá sobre a Sede do Parlamento.
- O presente Tratado estará disponível para ser assinado, na cidade de Lima, de 16 de novembro de 1987 a 16 de dezembro de 1987.
- O presente Tratado estará sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
- O presente Tratado fica em aberto para a adesão dos Estados latino-americanos. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
- Não se admitirão reservas aos artigos 1 a 4 do presente Tratado.
- O presente Tratado entrará em vigor na data em que se deposite o sétimo instrumento de ratificação ou adesão. Para cada Estado que ratifique o Tratado ou se some ao mesmo depois de ter sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou adesão, o Tratado iniciará sua vigência no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.
- O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer dos Estados participantes, mediante uma comunicação escrita dirigida ao depositário, a qual surtirá efeito 180 dias após o recebimento da mesma. No entanto, a Assembléia poderá decidir que a denúncia surta efeito de forma imediata.
- O presente Tratado poderá ser emendado por acordo de dois terços dos Estados participantes, e com sujeição às disposições do presente artigo.
Dando-se fé, os Plenipotenciários assinam o presente Tratado em nome de seus respectivos Estados.
Feito na cidade de Lima, aos dezesseis dias do mês de novembro de 1987, em textos originais igualmente autênticos, em espanhol e em português.
O Tratado foi subscrito pelos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.







